# Registro público: STJ — 2571948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ec5351fa38d53756f21290e411bf35809799233975f9aa26bc69806b135a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUTORIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e
encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos
submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito,
cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade
delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da
sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do
delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com
submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de
usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg
no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 3/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a
presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao art. 226 do CPP, mesmo que sua apreciação seja
irrelevante para o presente caso, não se constata sua violação, isso
porque, como já mencionado, consta dos autos que "há elementos
probatórios desvinculados do seu reconhecimento fotográfico [prova
separada ou fonte independente] que, inexoravelmente, conduzem à
suspeita quanto ao seu possível envolvimento no ilícito".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUTORIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e
encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos
submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito,
cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade
delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da
sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do
delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com
submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de
usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg
no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 3/10/2023).
2. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a
presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte Superior.
3. Quanto ao art. 226 do CPP, mesmo que sua apreciação seja
irrelevante para o presente caso, não se constata sua violação, isso
porque, como já mencionado, consta dos autos que "há elementos
probatórios desvinculados do seu reconhecimento fotográfico [prova
separada ou fonte independente] que, inexoravelmente, conduzem à
suspeita quanto ao seu possível envolvimento no ilícito".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2264190>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2340651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66373/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
