# Registro público: STJ — 2560997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04a6994f0189ace65032b76eef627bcf06697b4039ad83a5484e6743a3a8c71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876904
- **Número de registro na fonte:** 202400336099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCOMPLETO.
PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES, IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 -
que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de
inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e
dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos
dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao
formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, observa-se que a petição eletrônica do agravo
regimental encontra-se incompleta, faltando as razões.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCOMPLETO.
PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES, IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 14, IV, da Resolução STJ 10, de 06/10/2015 -
que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de
inteira responsabilidade do peticionário "a confecção da petição e
dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos
dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao
formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente".
2. Na espécie, observa-se que a petição eletrônica do agravo
regimental encontra-se incompleta, faltando as razões.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INCOMPLETA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898305>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1917500>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
        ART:00014 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
