# Registro público: STJ — 2570018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8bfc185fc4bc5fc06ad7183cfab32c271eb018280ff7277618934301818e65e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876905
- **Número de registro na fonte:** 202400511302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA PARA A
CONDENAÇÃO (AUTORIA E MATERIALIDADE). SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos utilizados
para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ, no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Com exceção da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o fundamento
consistente na validade da denúncia que não obstrui, nem dificulta o
exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente
imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a
compreensão das acusações formuladas e de que não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial não foram
atacados.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA PARA A
CONDENAÇÃO (AUTORIA E MATERIALIDADE). SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos utilizados
para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ, no ponto.
2. Com exceção da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o fundamento
consistente na validade da denúncia que não obstrui, nem dificulta o
exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente
imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a
compreensão das acusações formuladas e de que não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial não foram
atacados.
3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
