# Registro público: STJ — 2511924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2f7746735394c8098697899bc4f3c7065dc55cb91767f94b84d01ded43f5bea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é
cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a
interposição de agravo regimental contra acórdão se revela
manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1305) reitera as
teses suscitadas em agravo regimental anterior idêntico (e-STJ fls.
1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado
deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua
intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é
cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a
interposição de agravo regimental contra acórdão se revela
manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
2. Na espécie, o agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1305) reitera as
teses suscitadas em agravo regimental anterior idêntico (e-STJ fls.
1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado
deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua
intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252).
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO
COLEGIADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2534483>>-CE,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2388987>>-PR,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2375992>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2366916>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1936542>>-RS,
         <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1860475>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1123896>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258 ART:00259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
