{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62680,"origem":"stj","sha256_origem":"244d12ffb1d38da3c9588041d8408eab7126d6d336ba0d9c6f7b6f87b95437c3","registro_original":{"id_fonte":"000876949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"918258","numero_registro":"202401981809","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA\nFORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO\nCAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM\nCONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um\ncritério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à\nluz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em\nconta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo\nabusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. \"O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a\neste equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder\nJudiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição\nda República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado\nou do réu.\" (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,\njulgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).\n4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5\nmeses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal,\nrealizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação\né considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um\nfato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não\nse justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação\nda culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do\nSTF e do STJ.\n4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do\npaciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA)\n   STJ - <<HC 134312>>-CE, <<RHC 63966>>-BA, <<HC 331319>>-PE\n   STF - [[HC 100574]], [[HC 103951]], [[HC 86915]], [[HC 85237]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccb07d8fc81248a892674e083f565bce94daf34404440b5ef46653ff5829067f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
