# Registro público: STJ — 2113879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cef331c071abf7c6ff0dc4ffb26a5274ea88f7ec70887b1d10d47a0221ace97f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n.
323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por
maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no
sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova
dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593,
inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a
soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será
passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver
respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da
materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e
2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso
em apreço, de um novo julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n.
323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por
maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no
sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova
dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593,
inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a
soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será
passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver
respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
3. Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da
materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e
2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso
em apreço, de um novo julgamento.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - RESPALDO FÁTICO MÍNIMO -
CASSAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<HC 323409>>-RJ, <<AgRg no REsp 1847635>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
