# Registro público: STJ — 2458573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762641f8a39c76624b5dec0a6da172462bd4fba7b90e1b2a15746f7de4fae16d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876953
- **Número de registro na fonte:** 202303029470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e
rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma
na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como
circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do
critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela
Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se
escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação
de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora
estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado,
além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal
pelas circunstâncias do crime e pelas consequência, fundamentos que
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e
rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma
na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como
circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do
critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela
Corte de origem.
3. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se
escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal.
4. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação
de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
5. No caso dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora
estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado,
além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal
pelas circunstâncias do crime e pelas consequência, fundamentos que
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 892118>>-SP, <<AgRg no AREsp 2430722>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - VALORAÇÃO)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
         <<AgRg no HC 781080>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 2010343>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1875610>>-DF, <<AgRg no REsp 1985637>>-SP,
         <<AgRg no HC 622949>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 762641f8a39c76624b5dec0a6da172462bd4fba7b90e1b2a15746f7de4fae16d
- **SHA-256 do comentário:** 1b47cb1df7511790891a3670de8f92bafd7058020c8f08ece567134c367b65a9
