# Registro público: STJ — 2458573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82bbf5c5068226b5021122cabb253e3036331bc2f4be17f4151d09418f6c8b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE UMA DAS
QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE
AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e
rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma
na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como
circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do
critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela
Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se
escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação
de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha
sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos
de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP),
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura
fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,
revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE UMA DAS
QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE
AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e
rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma
na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como
circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do
critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela
Corte de origem.
4. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se
escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal.
5. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação
de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
6. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha
sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos
de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP),
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura
fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,
revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -
REFERÊNCIAS VAGAS)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 892118>>-SP, <<AgRg no AREsp 2430722>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092741>>-SP, <<AgRg no HC 766531>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

