{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62689,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbdb6efceb79267155018bb80cbe37f4dd31538372ba1976dc7bd424ad1bb05","registro_original":{"id_fonte":"000876958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903986","numero_registro":"202401193469","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPUTO EM DOBRO\nDO PERÍODO DE PRISÃO NO COMPLEXO CURADO. REMIÇÃO SUI GENERIS.\nBENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PENA TOTAL IMPOSTA AO\nAPENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL.\nPRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 715/STF. AGRAVO DESPORVIDO.\n1. Incide o enunciado sumular n. 715 da Suprema Corte no cálculo do\ncômputo em dobro do período de pena cumprido no Complexo Curado por\nse tratar de um benefício da execução penal, cuja natureza jurídica\né de uma remição sui generis.\n2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"A unificação das penas, prevista no art. 75 do\nCódigo Penal, diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de\nliberdade, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos.\nQuanto aos benefícios (livramento condicional, progressão, remição,\netc.), todavia, o cálculo deverá ser executado sobre o total da\ncondenação. Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Corte e\ndo eg. Supremo Tribunal Federal, onde a matéria, inclusive,\nencontra-se sumulada com o seguinte teor: 'A pena unificada para\natender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado\npelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de\noutros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais\nfavorável da execução.' (Súmula n. 715/STF)\". (HC n. 333.735/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016,\nDJe de 4/3/2016).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75"],"sumulas_citadas":["STF:715"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000715","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00075"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO SOBRE PENA UNIFICADA)\n   STJ - <<HC 333735>>-SP, <<AgRg no HC 331882>>-SP,\n         <<HC 353328>>-SP, <<HC 214748>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bacf60656cb5d33680c3e10fea6f9b6f709057dec1b6828db8751f5fd575af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
