{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6269,"origem":"stj","sha256_origem":"9e2c97dce989c0d821b6380ae5cd0ae9e5f4dd43cdb99ae7b78eceeaecb8c100","registro_original":{"id_fonte":"000818298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741459","numero_registro":"202201403618","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. HEDIONDEZ MANTIDA. LEI N. 8.072/1990\n(ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019). SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. É inadmissível  habeas corpus em substituição ao recurso próprio,\ntambém à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato\njudicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.\n2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote\nAnticrime) na Lei n. 8.072/1990 não retiraram a equiparação do\ndelito de tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo.\n3. Tratando-se de paciente condenado como incurso no art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006, crime equiparado a hediondo, impõe-se, para\nfins de progressão de regime, a aplicação do lapso temporal de 40%\n(art. 112, V, da LEP), se for primário ou reincidente genérico, ou\nde 60% (art. 112, VII, da LEP), se for reincidente específico.\n4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos\nestão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria\nsuscitada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6af0474ba52425164736311732366c0cdbf7cbd1807e4127e14c2103f0f53ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
