{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62690,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b3e509583fd68d295554127cd4a25c7c3c4934d705b595506f8fbaa3d82be0","registro_original":{"id_fonte":"000876959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886353","numero_registro":"202400180436","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA\nPARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MUDANÇA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE\nDE IR E VIR DO PACIENTE. APENADO NÃO TEM DIREITO ABSOLUTO DE\nESCOLHER ONDE IRÁ CUMPRIR A PENA. CONVENIÊNCIA E POSSIBILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do\npaciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de\nmanifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n3. Além do mais, evidencia uso indevido e abusivo do habeas corpus\nsua utilização para alteração do local em que o apenado irá cumprir\na reprimenda imposta, pois não irá alterar o seu status libertatis,\nmas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem\nqualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de\nlocomoção.\n4. \"O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde\nreside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar\ndevidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real\npossibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o\ncumprimento da pena em local longe do convívio familiar.\" (AgRg no\nHC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 332052>>-SP, <<AgRg no HC 811767>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 188715>>-GO\n(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA - DIREITO\nRELATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 613769>>-DF, <<HC 275487>>-MA,\n         <<AgRg no HC 736859>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d55131af2ea49e0230569d97852a9f24786ef371fd1d91817c1e21cc75691423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
