{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62691,"origem":"stj","sha256_origem":"1f2cf55784e02fbe660d37f43033d80813de2db87b23a2588c96126669bcd0c8","registro_original":{"id_fonte":"000876960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898046","numero_registro":"202400855198","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA\nSESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA.\nVEDAÇÃO. ART. 565 DO CPP. EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO\nSUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS\nQUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO\nFORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade\nrelativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se\nreconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da\nefetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de\nProcesso Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n.\n1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n2. Na hipótese, não houve a demonstração do efetivo prejuízo em\nrazão da alegada nulidade da sessão plenária decorrente de provável\nrepúdio dos jurados ao advogado do réu que estaria com suspeita de\ninfecção por covid-19 no momento do julgamento, nada existindo nos\nautos que permita concluir que os jurados tivessem adotado qualquer\npostura repulsiva em relação ao profissional ou que, em razão disso,\ntivessem deliberado em prejudicar o paciente. Soma-se a isso o fato\nde que, segundo a ata da sessão de julgamento, todos os presentes\nna sessão, especialmente o Juiz, o Promotor de Justiça, a Assistente\nde Acusação e o Defensor, tiveram suas temperaturas corporais\nmedidas, sendo que nenhum deles apresentava temperatura maior que\n37,5 ºC.\n3. Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas\napenas por simples presunção de ofensa aos princípios\nconstitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero\nartifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada\ncaso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a\naplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).\n3. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade decorreu de conduta\ndo próprio advogado, que, antes da sessão de julgamento, recusou-se\na atender à determinação do Juízo de primeiro grau para realização\ndo \"teste rápido\" e preferiu expor perante os jurados sua dúvida\nacerca da eventual contaminação pelo vírus da covid-19. Aplica-se,\nportanto, o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma das partes\npoderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha\nconcorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode\nse beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade\nprocessual.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos\ntermos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do\njulgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua\nocorrência, sob pena de preclusão.\n5. In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a preclusão\npara alegação das supostas nulidades da quesitação, bem como de\neventual ofensa ao princípio da paridade de armas durante a sessão\nplenária, pois não houve qualquer impugnação da defesa sobre esses\ntemas durante o julgamento na origem.\n6. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e\nprovas, manteve as qualificadoras referidas no art. 121, § 2º,\nincisos II, III, IV e VI, do CP, considerando que a decisão estaria\nem total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,\na inversão do julgado, a fim de acolher o pedido de afastamento das\nqualificadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência inviável na via eleita.\n7. Quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso formal de crimes\ne da atenuante da confissão espontânea, não houve manifestação\nespecífica por parte do Tribunal de origem, sendo aventados pela\ndefesa originariamente nesta oportunidade. Portanto, o Superior\nTribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre esses\ntemas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e\nviolação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido\nprocesso legal.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00565 ART:00571 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1959061>>-SP, <<HC 117952>>-PB\n(NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2090736>>-SP, <<AgRg no HC 464615>>-SC\n(AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 696947>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a63e838e5045f4417c781a3261bdaa64f5880e69331179563c960265bfa929f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
