# Registro público: STJ — 197125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f2fc802e84d61ce0e2763cb1bb3d41db2b9e39f3b6cddb9aba89094641168e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida
quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta,
absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da
materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou,
ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da
punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos
juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses
mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade
do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação
das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito.
O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e
quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de
aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias
diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões,
quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências,
de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o
oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi
diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a
apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal
questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo
juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado
singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de
Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração
originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de
ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que
não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa
de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o
Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do
inquérito, julgando-o como entender de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA
LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via
estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida
quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta,
absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da
materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou,
ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da
punibilidade.
2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos
juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses
mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade
do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação
das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito.
O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e
quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de
aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias
diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões,
quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências,
de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o
oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos.
3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi
diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a
apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal
questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo
juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado
singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de
Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração
originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de
ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que
não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa
de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o
Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do
inquérito, julgando-o como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 444293>>-DF, <<AgRg no RHC 145515>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 1f2fc802e84d61ce0e2763cb1bb3d41db2b9e39f3b6cddb9aba89094641168e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f2fc802e84d61ce0e2763cb1bb3d41db2b9e39f3b6cddb9aba89094641168e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

