{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62696,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce79dd77d613ebf5fff5db05eba6bb5465be5f6060041bc2ae90abd0ceddd54","registro_original":{"id_fonte":"000876965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355394","numero_registro":"202301541913","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código\nde Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os\nfundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da\nSúmula n. 182/STJ.\n2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568\ndesta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com\nbase justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça acerca dos temas.\n3. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte\npossui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal\nprevista no art. 621, I, do CPP,  somente é cabível de forma\nexcepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto\nexpresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta,\ninduvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das\nprovas produzidas. Precedentes.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57294830093a0bc5857c5851c73817b5b067d620c3f0c31bdffff7b1ee53fad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
