# Registro público: STJ — 2355394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce79dd77d613ebf5fff5db05eba6bb5465be5f6060041bc2ae90abd0ceddd54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código
de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os
fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568
desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com
base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça acerca dos temas.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte
possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal
prevista no art. 621, I, do CPP,  somente é cabível de forma
excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código
de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os
fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568
desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com
base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça acerca dos temas.
3. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte
possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal
prevista no art. 621, I, do CPP,  somente é cabível de forma
excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
