{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62697,"origem":"stj","sha256_origem":"819a23a68f477cede24ea9881d4f1912ea4c34a7bc95c1a8c935afec530380a2","registro_original":{"id_fonte":"000876966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534111","numero_registro":"202304616940","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE\nDOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO\nNO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA\nMESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs\nrecurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem\nno julgamento do agravo em execução penal.\n2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e\ncontra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os\naclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa\ne do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição\nsimultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,\ncom exceção da interposição de recursos especial e extraordinário.\n3. Na espécie, resta inviabilizado o exame do recurso especial, em\nrazão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela\nmesma parte, contra o mesmo acórdão.\n4. Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte,\nsegundo o qual \"não é necessário ratificar o recurso especial\ninterposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,\nquando inalterado o resultado anterior\", porquanto ambos os recursos\n- embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela\nmesma parte.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3870ec745c658050fa8b28e6af4a9db67ae34bba4ded4f4998e2e4f9020be37e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
