# Registro público: STJ — 2534111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819a23a68f477cede24ea9881d4f1912ea4c34a7bc95c1a8c935afec530380a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA
MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs
recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
no julgamento do agravo em execução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,
com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, resta inviabilizado o exame do recurso especial, em
razão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela
mesma parte, contra o mesmo acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte,
segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior", porquanto ambos os recursos
- embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela
mesma parte.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA
MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs
recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
no julgamento do agravo em execução penal.
2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,
com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário.
3. Na espécie, resta inviabilizado o exame do recurso especial, em
razão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela
mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte,
segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior", porquanto ambos os recursos
- embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela
mesma parte.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
