{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62698,"origem":"stj","sha256_origem":"4649c12ecf00f9e0f3e78a7fe5c38c44523a48e0b8971b0d36918298e720d371","registro_original":{"id_fonte":"000876967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395050","numero_registro":"202302179376","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À\nPROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE\nACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, \"D\", DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO\nDE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO\nCÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.\nRECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE\nDE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, \"c\" e \"d\", da\nConstituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos\ncrimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos\nsão soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença\nnão pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro\nlado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença\nnão são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos\ntermos do art. 593, III, \"d\", do CPP, quando verificar a existência\nde decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a\ndecisão proferida, determinando a realização de novo julgamento,\nsendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.\n2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o\ndecreto condenatório não contraria os elementos probatórios\npresentes no caderno processual e que estes são suficientes para\nembasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por\nestarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de\nOcorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e\npelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do\nrecorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de\nsentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de\nprovas suficientes, há de se manter a decisão em observância à\nsoberania das decisões do júri.\n3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença\nfoi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a\nreanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se,\nportanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.\n4. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do\nart. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida\na totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo\nem vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a\nvítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias\nalheias à vontade do recorrente. Nesse contexto, é certo que a\nalteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime\ndemanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível\nna instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n5. Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela\nacusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os\ndelitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese\ndefensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art.\n73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena\nde se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.\n6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de\ndesígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o\nreconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69\ndo CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende\no recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso\nformal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2f3d23b320f0841f35c0247030741583e4eb786a0494e0d3041378e47ff1222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
