{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62701,"origem":"stj","sha256_origem":"d8df9874765099361a5b4ac978a91986bc159e81e6739908cd86c21cffdf6a9d","registro_original":{"id_fonte":"000876970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138023","numero_registro":"202201653832","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98.\nCRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.\nMANUTENÇÃO DE LIXÃO ENTRE 2014 E 2017. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.\nDENÚNCIA REJEITADA. LEI PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE CONDUTA\nPREVISTA EM PARÂMETRO NORMATIVO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ART. 47, II, DA LEI N. 12.305/2010\n(POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS). PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE\nRESÍDUOS SÓLIDOS E REJEITOS A CÉU ABERTO COM PRAZO LEGAL PARA\nENTRADA EM VIGOR. PRAZO LEGAL AMPLIADO PELA LEI N. 14.026/2020\n(MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). LEI POSTERIOR QUE FAVORECE O\nDENUNCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da\ndenúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia,\npor impossibilitar a defesa adequada do denunciado\" (HC 370.972/MS,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).\n2. No caso concreto, a denúncia pela prática do delito tipificado no\nart. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, norma penal em branco, foi\nrejeitada, embora indicado como complemento a inobservância ao art.\n47, II, da Lei n. 12.305/10; do art. 61 da Lei Complementar Estadual\nn. 272/2004; e da Resolução n. 04/2006 do Conselho Estadual do Meio\nAmbiente (CONEMA). Segundo a Corte de origem, tais normativos não\nse prestam para apontar as inconsistências no descarte do lixo.\n2.1. Em relação aos parâmetros contidos na Lei Complementar Estadual\nn. 272/2004 e na Resolução n. 04/2006 do CONEMA, a análise dos\nreferidos dispositivos esbarra no óbice da Súmula n. 280 do Supremo\nTribunal Federal - STF.\n2.2. Em relação ao contido na Lei n. 12.305/2010, o art. 47, II, da\nLei n. 12.305/2010, proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou\nrejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de\nmineração, como forma de disposição final.\n2.3. Entretanto, o art. 54 da Lei n. 12.305/10 conferiu prazo legal\npara implantação da disposição final ambientalmente adequada dos\nrejeitos (art. 47, II). Em sua redação original, a prática conhecida\ncomo \"lixão\" deveria se encerrar em 2/8/2014. Posteriormente, o\nart. 54 da Lei n. 12.305/2010 foi alterado pela Lei n. 14.026/2020,\nconhecida por Marco Legal do Saneamento Básico, que conferiu aos\nMunicípios novo prazo para implementação da disposição final\nambientalmente adequada ao menos até 31/12/2020, podendo ainda ser\noutra data posterior.\n3. Diante de norma que elasteceu o prazo para implantação da\ndisposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e da vedação\nde punição contida no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal -\nCP, forçoso concluir pela manutenção da rejeição da denúncia\nembasada na hipótese normativa do art. 54, § 2º, V, da Lei n.\n9.605/98, combinado com o art. 47, II, da Lei n. 12.305/10, de\nPrefeito responsável por \"lixão\" no período de 3/4/2014 a 4/6/2017.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fa7ebc49243e8ae90442ab1903522e55d086f08263312ea750c45f6cc766b85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
