{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62702,"origem":"stj","sha256_origem":"52fae5dac03251c38969507bbea99ea758efa5e14ea84eabdfe936d88876a307","registro_original":{"id_fonte":"000876971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044698","numero_registro":"202203984035","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO\nREPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA.\nQUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME\nPERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM\nVESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE\nCOMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.\nI - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos\nrepetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento\nprevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de\nfurto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida\nno voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob\na ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do\ncaso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da\ndosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso\nnoturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a\nreprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo\njuízo de origem.\nII- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no\nsentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa\ndeterminação legal, é indispensável nas infrações que deixam\nvestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios\nprobatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os\nvestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime\nnão permitirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente,\nquando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento\nde obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova\npericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo\ndepoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FORMA\nQUALIFICADA DO CRIME)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<AgRg no AgRg no REsp 2082231>>-MG\n(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVA TÉCNICA -\nCOMPROVAÇÃO - SUPRIMENTO INDIRETO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002554>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2346932>>-SE,\n         <<AgRg no HC 846358>>-SC, <<AgRg no HC 797935>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa32a00b2cdb21d395a221617755a43543080ce9796b8158f8ee75e5c7f2010a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
