# Registro público: STJ — 2044698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52fae5dac03251c38969507bbea99ea758efa5e14ea84eabdfe936d88876a307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME
PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM
VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha,
ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida
no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob
a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do
caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da
dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso
noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a
reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo
juízo de origem.
II- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no
sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam
vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios
probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os
vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente,
quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento
de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova
pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo
depoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FORMA
QUALIFICADA DO CRIME)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
         <<AgRg no AgRg no REsp 2082231>>-MG
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVA TÉCNICA -
COMPROVAÇÃO - SUPRIMENTO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002554>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2346932>>-SE,
         <<AgRg no HC 846358>>-SC, <<AgRg no HC 797935>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
