# Registro público: STJ — 2046127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be0f50409ea29ff4a8a2a4336be077ea87d2d8fa96aed29a43449107cc7e8eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876972
- **Número de registro na fonte:** 202300028297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NA AUTORIZAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUM N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu pela legalidade das provas produzidas na revista do veículo. II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, os relatos fornecidos pela genitora do insurgente estavam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
JUSTA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E
CONSENTIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NA AUTORIZAÇÃO. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUM N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de
análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas
quais concluiu pela legalidade das provas produzidas na revista do
veículo.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, os relatos
fornecidos pela genitora do insurgente estavam em harmonia com a
versão apresentada pelos agentes policiais, uma vez que não seria
possível a entrada na garagem do imóvel sem que o portão fosse
aberto pelo recorrente.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta
instância especial, porquanto sobredita providência demandaria
profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente
nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas
nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2310268>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2368981>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
