{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62705,"origem":"stj","sha256_origem":"96c1208a8dcd2fc8203a7592f3318354652fb209069afb2fd7cce5eccd3fa8d9","registro_original":{"id_fonte":"000876974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903386","numero_registro":"202401171392","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. DESPROPORÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII - Na hipótese, a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo\nlegal, em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis,\nobservou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a partir\nde elementos concretamente extraídos dos autos.\nIV - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na\nadoção de alguma fração de aumento específica para cada\ncircunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro\nvalor.\nVI - Tendo a Corte de origem concluído que a conduta da agravante\nfoi essencial para a ocorrência do delito de furto qualificado, para\nse reconhecer a figura da participação de menor importância seria\nnecessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, cujo rito do\nhabeas corpus não admite.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f838f83006649c8e8aacf20d551a4c955beb3258cef17b2a421b5d8bc50b1b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
