# Registro público: STJ — 2497045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a36f039a355bf5ba42978424d4a69c97c0087133efb59fbbbc578a9579945dab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXIGÊNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. "RACHADINHA". FATO TÍPICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia contém a descrição de fato típico da concussão, qual
seja, o fato da agravante em concurso de pessoas ter ao menos para a
contratação da vítima exigido para outrem vantagem indevida a ser
paga mensalmente quando do recebimento do vencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Por seu turno, a condenação encontra-se congruente com a
denúncia, pois as instâncias ordinárias constataram que a agravante
foi responsável por apresentar para a vítima a condição essencial
referente aos repasses salariais para contratação e manutenção do
cargo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXIGÊNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. "RACHADINHA". FATO TÍPICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia contém a descrição de fato típico da concussão, qual
seja, o fato da agravante em concurso de pessoas ter ao menos para a
contratação da vítima exigido para outrem vantagem indevida a ser
paga mensalmente quando do recebimento do vencimento.
2. Por seu turno, a condenação encontra-se congruente com a
denúncia, pois as instâncias ordinárias constataram que a agravante
foi responsável por apresentar para a vítima a condição essencial
referente aos repasses salariais para contratação e manutenção do
cargo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
