{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62707,"origem":"stj","sha256_origem":"099266a95bac48bb0a8d957fcc0c8c1ecc6bb3b868ffed10bf10222f95f204db","registro_original":{"id_fonte":"000876976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875234","numero_registro":"202304427980","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS\nCORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.\nDENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPRESCINDÍVEL\nEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO RECORRENTE E DOS\nCORRÉUS.\nI - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça, o trancamento da ação penal, por extinguir prematuramente o\nprocesso criminal, é medida excepcionalíssima, somente admitida\nquando demonstrado, de plano, e sem necessidade de confronto\nanalítico de provas, a ausência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de\ncausa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Por essa\nrazão, não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas\ncorpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de\nprova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise\npormenorizada e aprofundada dos fatos, tal como ocorre no caso dos\nautos.\nII - Quanto à conduta imputada ao agravante, ao contrário do que\nverificado com relação aos pacientes do HC n. 875.234/SP, a denúncia\napresentada pelo Ministério Público Estadual demonstra de forma\nadequada e suficientemente detalhada os atos supostamente praticados\ne o conluio, em tese, com os outros corréus.\nIII - Consta da inicial o depoimento do ex-Diretor de Arrecadação da\nSecretaria de Finanças do Município de São Paulo, que relatou\nexpressamente, em colaboração premiada, a ocorrência de uma reunião\ncom os réus da ação penal, dentre eles o agravante, em que teriam\ndiscutido a concessão irregular de imunidade à universidade.\nAdemais, o Ministério Público destacou terem sido apurados outros\nelementos probatórios a fim de comprovar o relato do colaborador, o\nque afasta a afirmação de que o depoimento prestado estaria isolado\nnos autos.\nIV - A inicial acusatória apresenta uma narrativa congruente sobre\nos fatos apurados, indica elementos concretos sobre os indícios de\nautoria e as provas da materialidade do crime, e atende aos\nrequisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.\nAcrescenta-se, ainda, que a análise da tese defensiva demandaria\nacurado exame do todo o contexto fático-probatório, providencia\ninviável na via eleita. Aliás, o teor das alegações da defesa, as\nquais trazem informações referentes a outros processos\nadministrativos, a exemplo do que trata da evolução patrimonial do\nagravante, já denota a impossibilidade de analisá-las com o devido\nnível de aprofundamento. As questões fáticas serão examinadas\noportunamente na ação penal, sob o rito do contraditório e da ampla\ndefesa, perante o juízo competente para conduzir o processo\ncriminal.\nV - O parecer do Ministério Público Federal, em que pese a sua\nrelevância, não possui caráter vinculante. Precedentes.\nVI - Haja vista a ausência de similitude entre a situação fática e\njurídica do agravante e a dos corréus beneficiados com a decisão\nproferida no HC n. 875.234/SP, bem como a inexistência de argumentos\naptos a infirmar a compreensão anteriormente adotada, a decisão\nrecorrida deve ser mantida.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a43c1c81514eb11092b46c04ccbce822c86c79072520e24be8529f893e2e14e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
