# Registro público: STJ — 2461377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b3ad9a8c0c87b128f421c2ca66f7d484f377cba3da15102a5eaee45b09e4f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO
PENAL - CP. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXTENSÃO DE EFEITOS DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a nova inclusão ao Código de Processo Penal do art. 647-A, e
seu parágrafo único, ainda que não conhecido o recurso, é possível a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
2.1. No presente caso, verifica-se que a perda do cargo público foi
fundamentada apenas com base no disposto no art. 92, I, a, do CP.
Assim, "[...], não tendo o decreto condenatório, na espécie,
apontado qualquer elemento específico do caso concreto para
justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e
abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do
Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos
válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n.
509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019)"
(AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, do CPP, para
que seja afastado o efeito da condenação da perda do cargo do ora
agravante C E G M, devendo tal ordem ser estendida aos demais
corréus A B DE A e L G N, consoante o disposto no art. 580 do CPP.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO
PENAL - CP. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXTENSÃO DE EFEITOS DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Com a nova inclusão ao Código de Processo Penal do art. 647-A, e
seu parágrafo único, ainda que não conhecido o recurso, é possível a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
2.1. No presente caso, verifica-se que a perda do cargo público foi
fundamentada apenas com base no disposto no art. 92, I, a, do CP.
Assim, "[...], não tendo o decreto condenatório, na espécie,
apontado qualquer elemento específico do caso concreto para
justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e
abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do
Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos
válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n.
509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019)"
(AgRg no AREsp n. 1.937.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
3. Agravo regimental não conhecido, com a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, do CPP, para
que seja afastado o efeito da condenação da perda do cargo do ora
agravante C E G M, devendo tal ordem ser estendida aos demais
corréus A B DE A e L G N, consoante o disposto no art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício para o agravante C E G M, com extensão ao corréus A
B DE A e L G N, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
