# Registro público: STJ — 2435135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd32754dc783f6b9b9a118bdfd8cc68555756f473ebe3e2ae66cff26ed2169b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CORROBORADA EM
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE.  NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS.  ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede
policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla
defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de
prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao
art. 155 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório,
concluído comprovadas a autoria e materialidade, para se entender de
forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado
em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a
artigos constitucionais, no caso, suposta violação ao art. 5°, LIV e
LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CORROBORADA EM
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE.  NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS.  ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
2. A condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede
policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla
defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de
prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao
art. 155 do CPP.
3. Tendo o Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório,
concluído comprovadas a autoria e materialidade, para se entender de
forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado
em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a
artigos constitucionais, no caso, suposta violação ao art. 5°, LIV e
LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
