{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62710,"origem":"stj","sha256_origem":"f1f1425d9c951fac0fa59f0f39905ce6f8610a9bf081eea343e8b79e661854d9","registro_original":{"id_fonte":"000876979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440617","numero_registro":"202302934810","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366,\nCAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA\nDETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS\nPELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS\nDAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE\nPREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N.  356 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de\nmotivação idônea para manter a determinação de produção antecipada\nde provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de\nperecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na\nprodução das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta,\nainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a\nquo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo\nde piso para determinar a produção antecipada de provas.\n2. A \"Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação\npara o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas\nTurmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.\n455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das\ntestemunhas\" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).\n3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção\nantecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já\nque, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso\no acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a\nprodução das provas que entender necessárias para a comprovação da\ntese defensiva. Precedentes.\n4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal\na quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual,\nconfigurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os\nóbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed320f4b96e7d51d4d98d97c655146095e973a3623baac8468da50781ba8d6c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
