# Registro público: STJ — 2440617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1f1425d9c951fac0fa59f0f39905ce6f8610a9bf081eea343e8b79e661854d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876979
- **Número de registro na fonte:** 202302934810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA
DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS
PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS
DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N.  356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de
motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada
de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de
perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na
produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta,
ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a
quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo
de piso para determinar a produção antecipada de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas
Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.
455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das
testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção
antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já
que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso
o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a
produção das provas que entender necessárias para a comprovação da
tese defensiva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal
a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual,
configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA
DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS
PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS
DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N.  356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de
motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada
de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de
perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na
produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta,
ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a
quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo
de piso para determinar a produção antecipada de provas.
2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas
Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.
455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das
testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção
antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já
que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso
o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a
produção das provas que entender necessárias para a comprovação da
tese defensiva. Precedentes.
4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal
a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual,
configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
