# Registro público: STJ — 2448721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c43c727331a0a48ea7da95937cbb71e490c0ba18312ef3aae35a1c70502dac2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876980
- **Número de registro na fonte:** 202302935541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSSIBILIDADE. PENA DE CRIME
IMPEDITIVO A CUMPRIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não
atendia aos requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022,
considerando que ele ainda cumpria pena vinculada à condenação pela
prática de delitos de roubo (crime impeditivo para concessão do
indulto). Assim, manteve o indeferimento do pedido de concessão do
indulto em relação às condenações pelos crimes dos arts. 180 e 155,
§ 4º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (receptação
e furto qualificado tentado). O TJ esclareceu que as penas de todas
as condenações do agravante somavam 15 anos e 6 meses de reclusão,
sendo que a maior parte da pena somada decorria da prática dos
crimes violentos (roubos), e a quantidade de pena já cumprida pelo
ora agravado (6 anos, 9 meses e 17 dias, ou seja, 43 % do total)
demonstrava que ainda faltava parcela relevante de pena a cumprir
pela prática dos crimes impeditivos de indulto.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente
orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a
Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024,
revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo
Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSSIBILIDADE. PENA DE CRIME
IMPEDITIVO A CUMPRIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não
atendia aos requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022,
considerando que ele ainda cumpria pena vinculada à condenação pela
prática de delitos de roubo (crime impeditivo para concessão do
indulto). Assim, manteve o indeferimento do pedido de concessão do
indulto em relação às condenações pelos crimes dos arts. 180 e 155,
§ 4º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (receptação
e furto qualificado tentado). O TJ esclareceu que as penas de todas
as condenações do agravante somavam 15 anos e 6 meses de reclusão,
sendo que a maior parte da pena somada decorria da prática dos
crimes violentos (roubos), e a quantidade de pena já cumprida pelo
ora agravado (6 anos, 9 meses e 17 dias, ou seja, 43 % do total)
demonstrava que ainda faltava parcela relevante de pena a cumprir
pela prática dos crimes impeditivos de indulto.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente
orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a
Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024,
revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo
Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
