# Registro público: STJ — 2485430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ca7e381902fa50997824b5b6920804cc23d7587eca50f5e5a773ae4308a806

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876982
- **Número de registro na fonte:** 202303724841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213,
§ 1º DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. ABALO
EMOCIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação,
grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não
prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos,
incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à
época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para
outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria
ser vista pela vizinhança, extrapola  o tipo penal e autoriza a
exasperação da pena
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima,
exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213,
§ 1º DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. ABALO
EMOCIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação,
grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não
prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos,
incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ.
2. O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à
época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para
outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria
ser vista pela vizinhança, extrapola  o tipo penal e autoriza a
exasperação da pena
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador.
4. No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima,
exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
