# Registro público: STJ — 2135340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebd53d9b3e3f498c7481c08b5fac8a01fe6242def8707305758eb4c040347d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876987
- **Número de registro na fonte:** 202401234394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do
crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime
(delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma
ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto,
não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na
via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta
Corte. Julgados do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do
crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime
(delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma
ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto,
não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na
via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta
Corte. Julgados do STJ.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR -
MATÉRIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1573829>>-SC, <<AgRg no AREsp 1013330>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 693045>>-ES, <<AgRg no AREsp 1215136>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
