{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62717,"origem":"stj","sha256_origem":"25a245b23586767e87b4035d09f15e75e1aefb07cd2a4d290aaafbe936af9bc4","registro_original":{"id_fonte":"000876988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143804","numero_registro":"202401720699","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nCONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nRETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do\njulgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de\nminha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema\nRepetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a\n(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente\nao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo\nproposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do\ntrâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica\nem questão.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido\nrecebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.\n13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não\nse pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de\ncontrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de\norigem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério\nmatemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,\nmas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela\ninstância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi\nestabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta\n(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).\n5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nDiante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada\ncircunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,\na qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente\nextrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de\nmaços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o\nque se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer\nilegalidade a ser sanada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d2f37ceac8e089435edc046e67edc44a22e5d7ef803989728aeaa621c387629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
