# Registro público: STJ — 2143804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25a245b23586767e87b4035d09f15e75e1aefb07cd2a4d290aaafbe936af9bc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido
recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não
se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
contrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério
matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,
mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela
instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de
maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o
que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido
recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não
se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
contrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério
matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,
mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela
instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica,
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de
maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o
que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
