{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62718,"origem":"stj","sha256_origem":"aee05ee9bbde36599e399e43a0ec379c735cb378e309ab0c97fcf4393e566924","registro_original":{"id_fonte":"000876989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124779","numero_registro":"202400514470","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.\nLATROCÍNIO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1.  Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente\nmajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes\nna Revisão Criminal.\n2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de\ndiminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias\natenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o\npatamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,\ncom a devida fundamentação.\n3. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal\nfirmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de\ndiminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da\npena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar\npelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução\ninferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.\nPrecedentes.\n4. No presente caso, tendo a confissão apresentada do crime de\nlatrocínio sido qualificada, uma vez que o acusado assume que matou\na vítima em legítima defesa, além dele não ter assumido a subtração,\njustificada a redução da pena em fração inferior a 1/6.\n5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS INFRINGENTES - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1291623>>-SP, <<HC 25836>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE - ATENUANTE - FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,\n         <<AgRg no HC 688632>>-RS, <<AgRg no HC 634754>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a98401afab3c7d962d4cd151561d24bf191769dd72d7873b30ba5ec9c6ad2028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
