# Registro público: STJ — 2124779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aee05ee9bbde36599e399e43a0ec379c735cb378e309ab0c97fcf4393e566924

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876989
- **Número de registro na fonte:** 202400514470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente
majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes
na Revisão Criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de
diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da
pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, tendo a confissão apresentada do crime de
latrocínio sido qualificada, uma vez que o acusado assume que matou
a vítima em legítima defesa, além dele não ter assumido a subtração,
justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso
especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente
majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes
na Revisão Criminal.
2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o
patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação.
3. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de
diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da
pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes.
4. No presente caso, tendo a confissão apresentada do crime de
latrocínio sido qualificada, uma vez que o acusado assume que matou
a vítima em legítima defesa, além dele não ter assumido a subtração,
justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6.
5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1291623>>-SP, <<HC 25836>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE - ATENUANTE - FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,
         <<AgRg no HC 688632>>-RS, <<AgRg no HC 634754>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
