{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62719,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef7b824ad9fb51984ab02a4e14eba9b44a25cefcb1778e618cc3e1abc47624b","registro_original":{"id_fonte":"000876990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101032","numero_registro":"202303176264","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO\nCPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na\nhipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude\nfática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso\nconcreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte\nrecorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de\nNão Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é,\napós transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial\nnão demonstrada. Precedentes.\n3. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.\n191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO\nBARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP\nquando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja\nsuscetível de impugnação.\n4. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a\nretroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito\nsentenciado, como na espécie. Precedentes.\n5. In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844),\nisto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em\n23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido\nsentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano,\nevidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme\no atual entendimento desta Corte Superior.\n6. Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à\nretroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra\nafetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n.\n185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em\nrecentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma,\nvem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a\naplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei\nn. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o\ntrânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que\napreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da\norientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela\npossibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo\nsentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em\noportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado\no requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na\nespécie. Precedentes.\n7. Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma\ndo Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do\nANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de\nintervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP,\nsob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos\npreclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios\nda boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na\nhipótese ora apreciada. Precedentes.\n8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP\nno bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo\nem 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da\ncondenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não\nobstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde\n23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do\npleito.\n9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 872940>>-SP, <<AgRg no HC 827202>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2090942>>-SP, <<AgRg no REsp 1960357>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2249126>>-SC, <<AgRg no REsp 1840572>>-PR\n   STF - [[HC 191464]]-SC, [[HC-AGR 237005]], [[RHC-AGR 213118]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRECLUSÃO)\n   STF - [[HC-AGR 232672]], [[HC-AGR 231789]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba5f37bab0c36a39334c91925bbf99222d2c611fb0fd14319f6a7208c72d83d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
