# Registro público: STJ — 2101032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef7b824ad9fb51984ab02a4e14eba9b44a25cefcb1778e618cc3e1abc47624b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876990
- **Número de registro na fonte:** 202303176264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na
hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso
concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte
recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de
Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é,
após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial
não demonstrada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO
BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP
quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja
suscetível de impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a
retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito
sentenciado, como na espécie. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844),
isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em
23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido
sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano,
evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme
o atual entendimento desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra
afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n.
185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em
recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma,
vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a
aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o
trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que
apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da
orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela
possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo
sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em
oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado
o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na
espécie. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do
ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de
intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP,
sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos
preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na
hipótese ora apreciada. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP
no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo
em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não
obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde
23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do
pleito.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, na
hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, no caso
concreto, ao contrário do que indica o acórdão paradigma, a parte
recorrente pretende a aplicação retroativa do instituto de Acordo de
Não Persecução Penal - ANPP, no bojo de Revisão Criminal, isto é,
após transitada em julgado a condenação. Divergência jurisprudencial
não demonstrada. Precedentes.
3. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
191.464/SC, DJe 18/9/2020, de relatoria do Ministro ROBERTO
BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP
quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja
suscetível de impugnação.
4. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a
retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito
sentenciado, como na espécie. Precedentes.
5. In casu, a denúncia foi recebida em 21/1/2013 (e-STJ fl. 4844),
isto é, 7 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em
23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau, em 29/3/2019, proferido
sentença condenatória (e-STJ fl. 4844), cenário que, de plano,
evidencia a inviabilidade da medida postulada pela defesa, conforme
o atual entendimento desta Corte Superior.
6. Ademais, não se desconhece que a matéria atinente à
retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP se encontra
afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n.
185.913/DF, pendente de julgamento, e que a Segunda Turma do STF, em
recentes julgados, divergindo do entendimento da Primeira Turma,
vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de se admitir a
aplicação da benesse a processos iniciados antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, ainda em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o
trânsito em julgado da condenação. De qualquer sorte, ainda que
apreciada a controvérsia posta nos presentes autos à luz da
orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma do STF (pela
possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, mesmo havendo
sentença condenatória em grau de recurso), descabe falar em
oportunização de propositura de ANPP nas hipóteses em que formulado
o requerimento após o trânsito em julgado da condenação, como na
espécie. Precedentes.
7. Outrossim, consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do
ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de
intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP,
sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos
preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na
hipótese ora apreciada. Precedentes.
8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP
no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo
em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da
condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não
obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde
23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do
pleito.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 872940>>-SP, <<AgRg no HC 827202>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2090942>>-SP, <<AgRg no REsp 1960357>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2249126>>-SC, <<AgRg no REsp 1840572>>-PR
   STF - [[HC 191464]]-SC, [[HC-AGR 237005]], [[RHC-AGR 213118]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRECLUSÃO)
   STF - [[HC-AGR 232672]], [[HC-AGR 231789]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66386/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

