# Registro público: STJ — 2112879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09fda9473cc692e06dfcb9c057b31bb982e7ce1ccbc151dbe639ab5f06aa78e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876991
- **Número de registro na fonte:** 202304373357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A
PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO
APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em
confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da
controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual
foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado
diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato
de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação
do art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho
celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam
uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho
celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a
prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP.
Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A
PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO
APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em
confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, como no caso.
2. As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da
controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual
foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado
diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato
de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho
celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam
uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho
celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a
prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP.
Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E
RECURSO ORDINÁRIO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 998249>>-RS
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 799007>>-SP, <<AgRg no HC 790497>>-SP,
         <<HC 648297>>-RS
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 839334>>-SP, <<AgRg no HC 811101>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2102152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1006962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
