{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62722,"origem":"stj","sha256_origem":"565da35a5a4dec3a0e950136c24694efdf9df341f90dd4b776ab03106cd2b2f6","registro_original":{"id_fonte":"000876993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921388","numero_registro":"202402133953","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO\nQUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nQUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO\nLIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO\nPERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A\nOCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.\nREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art.\n383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica\ndiversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso\nimplique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa\nao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença,\nposto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa\n(AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).\n3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação,\npois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do\npaciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o\npaciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os\nbens de seu interior, o que permite o reconhecimento da\nqualificadora em desfavor do réu.\n4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar\no rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova\npericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias\nordinárias atestaram a presença da referida qualificadora,\nespecialmente ante a confissão do próprio paciente.\n5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do\nregime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do\npaciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não\nestarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00155 PAR:00002\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC\n(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA -\nLAUDO PERICIAL - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2061222>>-SC\n(MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2052931>>-SP, <<HC 594024>>-MG,\n         <<HC 188101>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f9c1ffed2506fcaf1febb0fede37423fd9ae3b9df8892b3dfbb1e99b6c8138a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
