# Registro público: STJ — 2545517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a84418544b4e8aca9ac4b5a65b20334a94a21bf2ab8edd03e31b116e7efa048b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877012
- **Número de registro na fonte:** 202400097422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais sopesou negativamente as vetoriais das circunstâncias do crime e da conduta social na fixação da pena-base do agravante. II - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CONDUTA SOCIAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM
CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de
análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas
quais sopesou negativamente as vetoriais das circunstâncias do crime
e da conduta social na fixação da pena-base do agravante.
II - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o
entendimento do Tribunal de origem, quando sopesa negativamente a
vetorial das circunstâncias do crime por entender que os golpes de
martelada deferidos contra a vítima desbordaram da violência
inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do CP. Precedentes.
III - A tese de que a jurisprudência desta Corte não admite o
alcoolismo e a dependência química como fatores aptos a negativar a
conduta social do agente não altera a conclusão da decisão agravada.
Isso porque, conforme evidenciado na decisão objurgada, as
instâncias ordinárias não restringiram a fundamentação a esses
pontos, indicando também que consta nos autos relatos de que o
agravante era conhecido por se meter em confusões.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
