{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62727,"origem":"stj","sha256_origem":"cf60db7c843df168365ab40a240e83a4706cc77e56ba821c14433c5ebfe510bd","registro_original":{"id_fonte":"000877013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598466","numero_registro":"202401012187","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA\nPERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS\nDE PROVA.\nI - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o\nexame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é\nindispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser\nsupletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o\ndelito não deixar vestígios; (b) o s vestígios deixados\ndesaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a\nconfecção do laudo, restando em harmonia com o acórdão recorrido.\nII - No caso, o Tribunal justificou a falta do exame por haverem\ndesaparecido os vestígios, esclarecendo que o delito ocorreu em\ndesfavor de um estabelecimento comercial, sendo que a porta de\nentrada do referido estabelecimento foi rompida, consoante\ndemonstrado pela prova testemunhal colhida. Excepcionalmente, quando\npresentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de\nobstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova\npericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela\nconfissão do acusado e pela prova testemunhal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL NÃO\nREALIZADO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2282259>>-MS, <<AgRg no REsp 1985419>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 2020187>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1895487>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"738498ca968a10d066a44da60d07e32ab9c4286083763a22d1fbb463075e7df7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
