# Registro público: STJ — 2598466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf60db7c843df168365ab40a240e83a4706cc77e56ba821c14433c5ebfe510bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877013
- **Número de registro na fonte:** 202401012187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) o s vestígios deixados desap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA
PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS
DE PROVA.
I - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o
exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é
indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser
supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o
delito não deixar vestígios; (b) o s vestígios deixados
desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo, restando em harmonia com o acórdão recorrido.
II - No caso, o Tribunal justificou a falta do exame por haverem
desaparecido os vestígios, esclarecendo que o delito ocorreu em
desfavor de um estabelecimento comercial, sendo que a porta de
entrada do referido estabelecimento foi rompida, consoante
demonstrado pela prova testemunhal colhida. Excepcionalmente, quando
presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de
obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova
pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela
confissão do acusado e pela prova testemunhal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL NÃO
REALIZADO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2282259>>-MS, <<AgRg no REsp 1985419>>-MT,
         <<AgRg no REsp 2020187>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 1895487>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
