# Registro público: STJ — 2555903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b0e74da13e0808b17afd26cf0d62b9079db4bf53b6bb6714f3a0037bd1d010f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877063
- **Número de registro na fonte:** 202400254963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA
LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO
OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n.
11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo,
organização ou associação destinados à prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da
existência de um grupo, organização ou associação destinada ao
tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração
para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir
PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de
caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer
o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA
LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO
OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n.
11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo,
organização ou associação destinados à prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n.
11.343/2006.
2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da
existência de um grupo, organização ou associação destinada ao
tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração
para o tráfico.
3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir
PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de
caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer
o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
