{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62730,"origem":"stj","sha256_origem":"6352d79a0976a69f7ef56569a825e1f1757b0ab8ca4401f4bd748308f7cc5225","registro_original":{"id_fonte":"000877064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458573","numero_registro":"202303029470","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO\nDE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO\nDE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.\n7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB\npela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação\nno agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas\nnada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em\nrecurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).\n2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão\nmonocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de\nProcesso Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568\ndesta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de\nnão  conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível,\nprocedente ou improcedente.\n3. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação\nde regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais\nelencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que\ndemonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e\n719 do STF.\n4. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha\nsido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos\nde reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP),\na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura\nfundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,\nrevelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do\ndisposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n5. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, as\nquais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido,\ncomo visto acima, bem como sobre a possibilidade de eventual\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, reitero que a fixação do regime semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:00002 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA\n(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 344395>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2092741>>-SP, <<AgRg no HC 766531>>-RJ\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO\nDE PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1857158>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3949efe2fc6cc206425fb6a3d44676574fdd738874603ccdffb253c7f2b25e37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
