# Registro público: STJ — 2521345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62682167f745ac4c445a5b46af8240c2eaf294aabc8013832d677b18f1501645

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877068
- **Número de registro na fonte:** 202304431460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM.
VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO
APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do
agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a
suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do
sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo
que o recurso é tempestivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias
destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o
agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima,
mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do
delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos
não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não
se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra
de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -,
de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por
pessoa diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints
de whatsapp,  desacompanhados da correspondente cadeia de custódia,
foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos
contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua
utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses
fáticas em discussão no processo.
- **Item 6 (texto oficial):** O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com
fundamento no art. 386, V, do CPP.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM.
VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO
APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE.
1. Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do
agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a
suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do
sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo
que o recurso é tempestivo.
2. Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias
destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o
agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima,
mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp.
3. Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do
delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos
não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não
se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra
de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -,
de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por
pessoa diversa.
4. Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints
de whatsapp,  desacompanhados da correspondente cadeia de custódia,
foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório.
5. A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos
contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua
utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses
fáticas em discussão no processo.
6. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com
fundamento no art. 386, V, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para  conhecer  do  agravo  e  dar
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 170466>>-RJ
(PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2342908>>-MG,
         <<AgRg no HC 828054>>-RN
(DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 762675>>-MG, <<AgRg no AREsp 2127586>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3003943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113783/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2899735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109853/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 62682167f745ac4c445a5b46af8240c2eaf294aabc8013832d677b18f1501645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

