{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62734,"origem":"stj","sha256_origem":"462c3d771bc6b02cc5d82bdb2e064231adac57c0aad789168d81a52969324821","registro_original":{"id_fonte":"000877073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514337","numero_registro":"202304229555","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.\nSÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA\n284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos\ninformativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e\nelementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório\ne da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em\nelementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade.\n2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos\nfiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados\ncometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles\niludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras\nusando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não\nestavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram\nclassificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As\nmercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no\ngalpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das\nprovas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula\n7/STJ.\n3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos\nargumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à\npossibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não\ntenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em\nautos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado.\nA parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a\ncasos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado\ndo decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00334"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO\nCONDENATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25d51f819ecb633d1cbc6f7377f7441b5594ff1b2183d72cda55b012515ff684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
