# Registro público: STJ — 2514337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 462c3d771bc6b02cc5d82bdb2e064231adac57c0aad789168d81a52969324821

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO
POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos
informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e
elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório
e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em
elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos
fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados
cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles
iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras
usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não
estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram
classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As
mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no
galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das
provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos
argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à
possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não
tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em
autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado.
A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a
casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado
do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO
POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos
informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e
elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório
e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em
elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos
fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados
cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles
iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras
usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não
estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram
classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As
mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no
galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das
provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula
7/STJ.
3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos
argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à
possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não
tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em
autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado.
A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a
casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado
do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO
CONDENATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2764166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2877744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
