{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62735,"origem":"stj","sha256_origem":"40e2c68206ff5f7f52f3bf0882d67b45134712c6806ea3744d0e36225fd43bc0","registro_original":{"id_fonte":"000877074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595884","numero_registro":"202400988177","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA\nPENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito\nsomente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de\nflagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição\nda República e no art. 240 do Código de Processo Penal.\n2. O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências\npara apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se\ndeslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas\nocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como\navistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como\npeças de som automotivo personalizado.\n3. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de\nfundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o\nque autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.\n4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal\nnão atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas\nao delito. \" (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria\nThereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há\ndireito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.\n5. No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59\ndo CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas\nmáxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a\nelevação da pena-base em 9 meses.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,\n         <<AgRg no HC 768540>>-GO, <<AgRg no HC 746447>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7edf769bd44441e8cedb2c46a1cfbb67abb8916e8bff66ad74f6de562747d4e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
