{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62736,"origem":"stj","sha256_origem":"dd70e6f19714a72f16810bcea28bc62c4df2163a238913cfd588a8301d7da38d","registro_original":{"id_fonte":"000877075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486381","numero_registro":"202303780790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nPRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva\nna hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao\ncumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença\nproferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de\napelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art.\n109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o\nacórdão.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"ainda\nque a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão\ncondenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão\ntorna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal,\nsendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso\nprescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão\nda imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a\ncontar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum\"\n(REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\njulgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)\" (EDcl no HC n. 699.431/RS,\nrelator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da\n1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).\n3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da\nculpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma\nvez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos\n(culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema\nde Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram\nprejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais\ncircunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo,\nportanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1959819>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1854283>>-TO, <<AgRg no AREsp 2027468>>-PI\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 664471>>-TO, <<AgRg no REsp 2090751>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 2010513>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da87944fb51812977276ccdeaf6ead9f7a50cbfa7c4f3474661f5d5a9cdfc2f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
